Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:6304/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DO CONTROLE CONCOMITANTE DE LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 243/2020 TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MÁQUINAS.
3. Responsável(eis):KAROLINY FREITAS SILVA - CPF: 04380287165
LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: 16777921168
MARCELO CESAR CORDEIRO - CPF: 36132136134
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO - CPF: 64439674100
RHAFAELA GUERRA TAKAHASHI - CPF: 03322161102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER Nº 474/2021-COREA

8.1. Tratam os presentes autos de Representação proposta pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em face dos Senhores Paulo Antônio de Lima Segundo, Gestor e Karoliny Freitas Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, que contrariam normas e princípios da Lei Federal nº 8666/93, conforme Informação nº 123/2020 – CAENG – evento 2, alegando em síntese:

No Termo de Referência, não foram apresentadas justificativas para os quantitativos, nem a relação da frota de veículos e maquinários (adequadamente identificados), não tendo justificativas que demonstrem o valor estimado para aquisição pretendida (R$ 1.662.490,00);
O valor superestimado do Pregão Presencial, causa estranheza, haja vista não ter sido apresentado um estudo que justificasse esse valor.

8.2. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, recebeu a representação, e dentre outras providencias determinou a sua autuação no e-Contas, seguidamente a intimação Senhor Paulo Antônio de Lima Segundo, (Gestor) – CPF nº 644.396.741-00 e Senhora Karoliny Freitas Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitação) – CPF nº 043.802.871-65, para em prazo estabelecido, manifestar  quanto a suspensão cautelar do processo licitatório respectivo constante na Informação nº 123/2020 - CAENG, no qual apontou falhas no Pregão Presencial nº 02/2020, além de juntar cópias integrais do certame, inclusive as cotações que subsidiaram a formação do termo de referência mencionado.

8.3. Regularmente intimados e citados, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), os responsáveis atenderam a diligência, tempestivamente, conforme atesta a Certidão nº 569/2020 -CODIL, protocolando suas Alegações de Defesa ou Razões de Justificativas por meio dos Expedientes 1975547/2020, 1975726/2020, 1975847/2020 e 8432/2020 - eventos 19, 20, 21 e 24.

8.4. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, na análise técnica realizada em contraponto com as alegações de defesa, por meio do Parecer Técnico nº 4/2021 - CAENG - evento 42, assim concluiu sua análise:

7.19. Após aferir as justificativas/alegações elencadas no expediente, da lavra do Chefe do Executivo e da Pregoeira, entendo que o cerne das irregularidades foi sanado, e que a Representação pode ser arquivada.

8.5. Em face ao exposto, e considerando que as falhas detectadas no Controle Concomitante do Pregão Presencial nº 02/2020, que teve por objeto o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, foram consideradas sandas pela equipe técnica da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que realizou o controle e analisou as alagações de defesa, e por concordar com a referida análise consignada no Parecer Técnico nº 4/2021 - CAENG, manifesto pela a improcedência da Representação e de consequência ao arquivamento doas autos, tendo em vista a comprovação de regularidade do certame.

8.6. É o parecer.

8.7. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/03/2021 às 11:58:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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